Receita Federal responde consulta sobre tributação de venda de softwares na sistemática do Lucro Presumido

Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.007/22, publicada no último dia 20, a Secretaria da Receita Federal manifestou o seu entendimento sobre o tratamento tributário dispensado às receitas decorrentes da venda de softwares por empresa optante pela sistemática do Lucro Presumido.

Para os softwares padronizados, denominados como standard ou “de prateleira”, as operações são compreendidas como venda de mercadoria e o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta será de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

O mesmo tratamento tributário será aplicado no caso das adaptações feitas em produto pronto, que compreendem meros ajustes para atender as necessidades do cliente.

Por outro lado, as operações envolvendo softwares desenvolvidos sob encomenda do consumidor devem ser classificadas como prestações de serviço, com a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Por fim, no caso de determinada empresa desempenhar concomitantemente mais de uma dessas atividades, as receitas deverão ser segregadas, de modo a permitir a aplicação dos correspondentes percentuais de presunção.

Destacamos, contudo, que não foi disponibilizado o inteiro teor dessa resposta à consulta.

Ficamos à disposição para assessorá-los a respeito desse tema

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