Doação de bem de família a herdeiros não caracteriza fraude contra credores se o imóvel continuar a servir como residência da família

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) abordou, recentemente, os limites da fraude contra credores e da proteção do bem de família. A dúvida central era se a doação de imóvel considerado bem de família pelos devedores aos seus filhos poderia ser considerado ato de fraude contra credores, ainda que o bem mantivesse sua finalidade original de residência do núcleo familiar.

Segundo o STJ, a análise deve se pautar no enquadramento do imóvel como impenhorável e sua relação com a existência ou não de prejuízo ao credor, caraterística essa essencial para o reconhecimento da fraude contra credores. No caso analisado, o imóvel doado aos herdeiros manteve sua destinação original, de residência familiar, bem como se manteve na posse das mesmas pessoas, dando continuidade assim à sua impenhorabilidade.

Em outras palavras, o que houve foi uma mera mudança de titularidade, sem alteração fática da destinação do bem, motivo pelo qual inexiste qualquer dano ao credor e, consequentemente, inexiste fraude aos credores.

O acórdão pode ser conferido aqui.

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