Repercussão geral: STF decide pela penhorabilidade de imóvel bem de família de fiador de contrato de locação comercial
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) enfrentou, recentemente, o tema da penhorabilidade do imóvel bem de família em sede de fiança de locação comercial. Embora seja consenso a penhorabilidade de tal bem nos casos de fiança prestada em contrato de locação residencial, controversa era a posição sobre a extensão dessa penhorabilidade em casos de locação comercial.
O STF, ao analisar o assunto, pontuou que a permissão de penhorabilidade imóvel bem de família em casos de fiança está prevista pela Lei 8.009/90. Na redação do dispositivo, entretanto, não há qualquer diferenciação entre a locação residencial e a locação comercial, motivo pelo qual o tribunal entendeu que, não havendo distinção pelo legislador, diferenciar tais situações violaria o princípio da isonomia.
No mais, o STF reforçou também que, embora se trate de bem de família, o proprietário do imóvel conserva seus direitos de propriedade, tal como o de dispor do seu único imóvel. Dessa forma, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de locação, o fiador renuncia à impenhorabilidade de seu único imóvel, com respaldo no princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual.