PGFN reconhece que imóvel não deve ser considerado receita, renda ou lucro
No último dia 11 de abril, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda, que, por sua vez, aprova o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8694/2021/ME.
Nesse parecer, reconhece-se, diante da consolidação do posicionamento da jurisprudência, que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não ocorre, em regra, auferimento de receita, de faturamento ou de lucro nessas operações.
Dessa forma, não havendo prova documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o parecer conclui que o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, do CSLL, da contribuição PIS e da COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.