Instrução Normativa acrescenta hipóteses de isenção de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital
Como se sabe, em caso de alienação de imóvel residencial por pessoa física residente no País, poderá ser aplicada a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido, desde que o produto da venda seja aplicado na aquisição de novos imóveis residenciais dentro do prazo de 180 dias
Esse benefício, instituído no artigo 39 da Lei nº 11.196/05, encontra-se atualmente regulado no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/05, que foi recentemente objeto de importantes alterações pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No dia 17 de março, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.070/22 que acrescentou dois novos incisos ao parágrafo 10 do mencionado artigo 2º daquela instrução normativa.
Tal alteração teve por objetivo reconhecer o alcance da isenção em duas situações distintas: (i) a primeira quando o alienante adquire, com o produto da venda, imóvel residencial em construção ou na planta, e (ii) a segunda, quando os valores recebidos são aplicados para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Tais dispositivos trazem maior segurança jurídica aos contribuintes, de maneira a especificar e a consolidar a amplitude do alcance da isenção mencionada.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.