Congresso Nacional derruba veto à renegociação de dívidas do Simples Nacional

Com a rejeição do veto dado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional promulgou, no dia 17 de março, a Lei Complementar nº 193/22, que institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“RELP”).

Assim, são passíveis de inclusão no RELP os débitos do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro/2022. Sobre esses débitos, aplicar-se-ão os benefícios a seguir descritos, calculados conforme a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior:

  • Entrada: Pagamento em espécie de até 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, conforme a variação negativa do faturamento:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: entrada de 12,5%
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: entrada de 10%
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: entrada de 7,5%
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: entrada de 5%
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: entrada de 2,5%
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: entrada de 1%
  • Saldo Remanescente: Parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária, conforme abaixo:
    • Aumento ou ausência de variação no faturamento: Redução de 65% sobre juros e multa de e 75% sobre encargos legais
    • Redução de 15% ou mais no faturamento: Redução de 70% sobre juros e multa e 80% sobre encargos legais
    • Redução de 30% ou mais no faturamento: Redução de 75% sobre juros e multa e 85% sobre encargos legais
    • Redução de 45% ou mais no faturamento: Redução de 80% sobre juros e multa e 90% sobre encargos legais
    • Redução de 60% ou mais no faturamento: Redução de 85% sobre juros e multa e 95% sobre encargos legais
    • Redução de 80% ou mais no faturamento: Redução de 90% sobre juros e multa e 100% sobre encargos legais

Importante destacar que em relação aos débitos previdenciários, o prazo máximo de parcelamento será de 60 parcelas mensais e sucessivas.

Com a adesão ao RELP, o contribuinte não poderá realizar novos parcelamentos durante a vigência do programa.

O prazo para inclusão de débitos no RELP se encerra no próximo dia 29 de abril, devendo ser requerida à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, aos Estados e aos Municípios competentes, conforme natureza do débito.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

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