Supremo Tribunal Federal define que incide ISS sobre a inserção de textos publicitários
No âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIn”) nº 6.034, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da inclusão do subitem 17.25 à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que inclui no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
Essa ADIn foi ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que tal previsão ofenderia a competência estadual, uma vez que serviços de comunicação estariam abrangidos pelo campo incidência do ICMS, cabendo aos Municípios tributar os serviços de forma residual.
Todavia, o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, consignou em seu voto condutor que, embora possa a atividade comportar uma natureza mista ou complexa, por envolver, em alguma medida, um serviço de comunicação, o fato de “estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de fazer incidir o ICMS-Comunicação”.
Dessa forma, a Suprema Corte julgou, por unanimidade, ser improcedente a ADIn proposta e fixou a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Em vista do julgamento ser recente, não foi ainda publicada íntegra do acórdão do julgamento.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.