Imóvel habitado pela família do devedor também é considerado bem de família e impenhorável
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, tratou do tema da impenhorabilidade do bem de família. A discussão tinha como ponto central se a proteção conferida ao único imóvel de residência da entidade familiar se estenderia também a casos nos quais o devedor e proprietário não reside no imóvel, mas o cede para que sua família o faça.
Ao tratar do tema, foi reforçada a interpretação que o tribunal costuma dar a casos similares, com a extensão do bem de família legal seguindo o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Mencionou-se, por exemplo, a possibilidade já assentada pelo STJ de que o fato de o único imóvel não servir como residência não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, sendo possível a sua locação para que gere frutos e possibilite a moradia e o complemento da renda familiar em lugar diverso.
Nesse sentido, tendo em vista que no caso narrado não houve alteração no escopo principal do bem, que continua sendo o de abrigar a entidade familiar, o STJ entendeu pela impenhorabilidade do imóvel, seguindo assim os precedentes existentes do Tribunal Superior.
O acórdão pode ser conferido aqui.