SEFAZ/SP se manifesta pela incidência de ICMS em operações em que o software seja parte integrante do hardware

No âmbito da Resposta à Consulta Tributária nº 24.762/21, disponibilizada no dia 02 de fevereiro, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (“SEFAZ/SP”) trouxe entendimento bastante relevante para operações envolvendo softwares.

A consulta foi realizada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais (“Consulente”), que firmou contrato com cliente estabelecido em São Paulo para “fornecimento de solução de rede local sem fio (WLAN)”.

A Consulente informou ao Fisco Paulista que um dos produtos a ser entregue seria composto por um hardware e pela licença de um determinado software. Por conta disso, questionou qual seria o correto tratamento tributário a ser dispensado à operação.

Com base nesse cenário, a SEFAZ/SP se manifestou que, no caso sob análise, o software seria parte integrante do equipamento comercializado, razão pela qual a operação estaria sujeita à incidência de ICMS.

No entender do Fisco Paulista, não haveria contradição com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as operações com softwares estão abrangidas pela incidência do ISS, veiculado no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 1.945 e 5.659, pois na consulta realizada não seria possível desvinculá-lo do hardware.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

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