Crédito garantido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a garantia seja prestada por terceiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deliberou, recentemente, a respeito do crédito garantido fiduciariamente no âmbito da recuperação judicial.  

No que pese a Lei de Falências expressamente excetue tal modalidade de crédito dos efeitos da recuperação judicial, havia discussão sobre a aplicabilidade do dispositivo em casos nos quais a garantia dada fosse propriedade de terceiro, e não da empresa recuperanda.  

No que pese a divergência, o STJ entendeu que o legislador não fez diferenciação em relação à titularidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que, ainda que ele não faça parte do acervo patrimonial da recuperanda, deverá ser aplicada a exceção prevista pela Lei de Falências.  

Nas palavras do tribunal, “afigura-se irrelevante (…) a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”. 

A decisão pode ser conferida aqui.  

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