A configuração de fraude à execução em alienações sucessivas depende de averbação do processo no registro do imóvel, ou de comprovação de má fé

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se debruçou sobre o tema da fraude à execução, prevista pelo Código de Processo Civil. Em sede de Recurso Especial, o tribunal deliberou a respeito das alienações sucessivas de imóvel adquirido em fraude à execução, mas sem qualquer averbação/registro na matrícula.  

O caso trata de situação na qual há a alienação de imóvel pelo devedor/executado à terceiro, em fraude à execução, mas sem qualquer anotação na matrícula do bem. Questionou-se justamente se as alienações sucessivas operadas por esse terceiro seriam automaticamente ineficazes, ou se a ineficácia se restringiria à transação anterior, realizada em fraude à execução.  

Segundo o STJ, inexistindo registro na matrícula do imóvel, presume-se que as alienações sucessivas ocorreram de boa-fé por parte dos adquirentes, tendo em vista que não haveria como ter conhecimento da fraude à execução ocorrida em momento anterior.  

Dessa forma, seguindo o mesmo raciocínio, a alienação sucessiva só seria considerada ineficaz se (i) existir registro na matrícula do imóvel sobre a ação ou execução que enseja a fraude à execução ou, (ii) ainda que inexistente registro, seja comprovada a má-fé do adquirente.  

O acórdão pode ser conferido aqui. 

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