Contrato a termo de moeda se submete à recuperação judicial, ainda que com vencimento posterior ao pedido
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou questão a respeito da submissão de contrato a termo de moeda à recuperação judicial, quando seu vencimento ocorra em momento posterior ao deferimento da recuperação.
O contrato mencionado, de forma geral, tem como objetivo minimizar os efeitos da variação cambial. Dessa forma, é pactuada uma determinada taxa contratada que, no momento do vencimento da operação, será comparada com a taxa real de mercado. A diferença entre as duas taxas, dessa forma, será arcada por um dos contratantes, a depender se a variação será positiva ou negativa.
No caso analisado, as partes pactuaram contrato do tipo em momento anterior ao protocolo de recuperação judicial da contratante. Apesar disso, o termo da obrigação ocorreu posteriormente, de modo que a apuração da condição de credora da recuperanda foi realizada somente com o vencimento da obrigação, gerando assim questionamentos sobre a possibilidade da inclusão do crédito no âmbito da recuperação judicial.
No que pese a divergência, o STJ entendeu que o fato de a determinação da condição de devedor/credor ocorrer em momento posterior ao pedido da recuperanda não altera o fato de que é a contratação entre as partes que dá origem à obrigação de pagar, ainda que essa quantia não seja apurada instantaneamente.
Assim, a existência do crédito está relacionada diretamente com a celebração do negócio jurídico, que por ser anterior ao pedido judicial, confere ao crédito caráter concursal, com submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Confira o acórdão aqui.