Receita Federal reconhece direito de desconto de créditos de PIS e Cofins sobre equipamentos de proteção individual

No contexto prolongado da pandemia da COVID-19, certos equipamentos de proteção individual (“EPIs”) – tais como máscaras descartáveis, face shields, álcool em gel, entre outros – passaram a ser itens obrigatórios no âmbito de trabalho nos mais diversos setores econômicos. 

Por essa razão, os contribuintes questionaram a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) quanto à possibilidade de se aproveitar dos créditos de PIS e Cofins, calculados sobre a aquisição desses materiais, para fins da apuração das mencionadas contribuições. 

Na Solução de Consulta COSIT nº 164/21, publicada em 1º de outubro, a SRFB manifestou o entendimento de que as luvas, álcool em gel e demais EPIs que se tornaram obrigatórios em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, fornecidos pela pessoa jurídica aos trabalhadores alocados em atividades de produção representam insumos para fins de apropriação dos créditos de PIS e Cofins. A contrario sensu, aqueles fornecidos aos trabalhadores das áreas administrativas, não se classificam como insumos, razão pela qual não dão direito a créditos de PIS e Cofins. 

Em relação às máscaras de proteção, o entendimento da SRFB é de que, embora não sejam EPIs, podem ser consideradas insumos uma vez que a sua utilização decorre do cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à mencionada doença.  

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema. 

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