STF rejeita modulação de efeitos na cobrança de ISS sobre contratos de franquias
Em 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136, estabelecendo, por maioria de votos, a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre os contratos de franquia.
O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, consignou que esse contrato “inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal”, a qual se dá mediante a “aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”.
Em vista desse resultado desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se pleiteou a manifestação da Corte a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão proferida.
No último dia 27, essa questão foi apreciada pelo Plenário Virtual do STF, que entendeu não ser aplicável ao caso. Com isso, as prefeituras ficam autorizadas a cobrar o ISS sobre os contratos de franquias mesmo em relação a períodos anteriores ao próprio julgamento.
Muito embora o acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, é possível conferir o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes a esse respeito.
Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.