Senado Federal aprova reabertura do prazo de adesão ao PERT
No último dia 05 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.728/20, que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), com o objetivo de oferecer aos contribuintes que sofreram perdas em decorrência da pandemia da Covid-19 uma maneira de regularizar a sua situação perante o Fisco Federal.
De acordo com o texto aprovado, a adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2021, para inclusão de débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei, nas seguintes condições:
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 25% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 25% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 65% dos juros de mora e multas de mora e 75% dos encargos legais;
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 15% ou que apresentem patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020: será exigida uma entrada de 20% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 70% dos juros de mora e multas de mora e 80% dos encargos legais;
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 30%: será exigida uma entrada de 15% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 35% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 75% dos juros de mora e multas de mora e 85% dos encargos legais;
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 45%: será exigida uma entrada de 10% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 80% dos juros de mora e multas de mora e 90% dos encargos legais;
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 60%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 45% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais;
- Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 80%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 50% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais;
- Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais;
- Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, igual ou superior a 15%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais.
De toda forma, tendo sido aprovado no Senado Federal, referido projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados para deliberação e eventual aprovação ou não.
Seguiremos acompanhando e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.