É possível que condomínios edilícios residenciais proíbam a locação de imóvel por meio de plataformas digitais

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, no caso de condomínios edilícios com destinação residencial, é possível a proibição da locação de imóveis a ele pertencentes em plataformas digitais. No caso, a plataforma utilizada viabiliza a locação por curtos períodos, de forma simples e impessoal, podendo ser locado todo o imóvel ou apenas um de seus cômodos.

O ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, entendeu que a locação pelas vias mencionadas pode ser entendida como um contrato atípico de hospedagem, uma vez que, ao mesmo tempo que detém alta rotatividade e eventual oferta de serviços, como os de internet e lavanderia, o que a difere do contrato de locação por temporada, não detém o profissionalismo e a estrutura suficiente para eventual enquadramento na Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008).

No mais, ressaltou também que o direito de usar, gozar e dispor livremente do imóvel, advindo do direito de propriedade, deve harmonizar com outros direitos, como os relativos à segurança, sossego e saúde das demais propriedades existentes no condomínio. O voto ainda destaca que prédios verticais acarretam uso e fruição da propriedade menos amplas e mais restrita do que aqueles relativos a construções horizontais, uma vez que as atividades ali exercidas afetam o direito dos outros condôminos com mais facilidade do que as construções horizontais afetariam seus vizinhos.

Assim, embora seja possível que a convenção permita esse tipo de atividade, se não o fizer, e se a destinação do condomínio edilício for residencial, não poderão os proprietários locar seus imóveis nos moldes descritos.

O julgamento se deu por maioria dos votos e o Ministro Relator Luis Felipe Salomão teve seu voto vencido. Na visão do Ministro, a atividade não seria estritamente comercial e eventual proibição afetaria o direito de uso e gozo da propriedade. Para ele, outras medidas poderiam ser adotadas para garantir a segurança dos condôminos, em contraponto à vedação da locação.

O acórdão pode ser conferido aqui.

Atualizado em 21/06/2021.

Compartilhe