É possível que condomínios residenciais proíbam a locação de imóvel por meio de plataformas como “Airbnb”

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, no caso de condomínios com destinação residencial, é possível a proibição da locação de imóveis a ele pertencentes em plataformas digitais como a do “Airbnb”.

O ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, entendeu que a locação pelas vias mencionadas pode ser entendida como um contrato atípico de hospedagem, uma vez que, ao mesmo tempo que detém alta rotatividade, o que a difere do contrato de locação por temporada, não detém o profissionalismo e a estrutura suficiente para eventual enquadramento na Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008).

No mais, ressaltou também que o direito de usar, gozar e dispor livremente do imóvel, advindo do direito de propriedade, deve harmonizar com outros direitos, como os relativos à segurança, sossego e saúde das demais propriedades existentes no condomínio. Assim, embora seja possível que a convenção permita esse tipo de atividade, se não o fizer, e se a destinação do condomínio for residencial, não poderão os proprietários locar seus imóveis por meio das plataformas online.

O julgamento se deu por maioria dos votos e o Ministro Relator Luis Felipe Salomão teve seu voto vencido. Na visão do Ministro, a atividade não seria estritamente comercial e eventual vedação da locação seria uma violação do direito de propriedade. Para ele, outras medidas poderiam ser adotadas para garantir a segurança dos condôminos, em contraponto à vedação da locação.

O acórdão do julgamento ainda não foi disponibilizado.

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