A retirada imotivada de sócio é possível mesmo em sociedade limitadas regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas
A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reconheceu a possibilidade do exercício da retirada imotivada de sócio, previsto pelo artigo 1.029, do Código Civil (“CC”), no âmbito das Sociedades Limitadas regidas supletivamente pela Lei 6.404/1976 (“LSA”).
Em tese, quando há omissão do regramento destinado às Sociedades Limitadas, aplicam-se as disposições da Sociedade Simples, nos moldes do artigo 1.053 do CC. É possível, entretanto, que o contrato social da Sociedade Limitada preveja a regência supletiva pela LSA.
No caso levado ao STJ, esse era exatamente o contexto fático. Embora a sociedade do caso concreto tivesse previsto a regência supletiva pela LSA, um de seus sócios exerceu direito de retirada imotivada, previsto pelo artigo 1.029, do CC. Tendo em vista que referido dispositivo está localizado no capítulo das Sociedades Simples, e inexistindo previsão equivalente na LSA, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela inaplicabilidade do artigo 1.029 ao caso, bem como pela inoperabilidade dos efeitos da retirada exercida pelo sócio.
O STJ, por outro lado, reformou a decisão e entendeu que a aplicação supletiva da LSA não tem o condão de afastar a previsão do art. 1.029 do CC e impedir o direito de retirada imotivada de sócio em Sociedades Limitadas de prazo indeterminado. O STJ reforçou que a possibilidade de retirada imotivada deve ser garantida também nesses casos, tendo em vista que o direito de se associar e de não permanecer associado é garantido pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
No mais, o STJ entendeu que a omissão em relação ao direito de retirada imotivada da LSA não é compatível com a natureza das Sociedades Limitadas: as Sociedades Anônimas detêm livre negociação de ações, o que permite a retirada e, consequentemente, o exercício do direito constitucionalmente previsto, independentemente de previsão específica. A Sociedade Limitada, por outro lado, não detém as mesmas características, motivo pelo qual a omissão encontrada na LSA não é aplicável a esse tipo societário e não deve ser entendida como uma proibição. Ressaltou-se, ainda, que o próprio Código Civil prevê a aplicação de seus dispositivos nos casos omissos pela LSA, nos termos do artigo 1.089.
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