Diferencial de Alíquota para empresas no Simples Nacional é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Tema 517, relativo à aplicação do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL-ICMS”) às empresas optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 970.821-RS.

O DIFAL-ICMS consiste em um mecanismo de recolhimento da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS, em favor do Estado de destino da mercadoria, voltado a equilibrar a partilha do imposto.

A sua aplicação às empresas submetidas à sistemática do Simples Nacional era objeto de questionamento por muitos contribuintes, que entendiam haver ofensa ao princípio da não cumulatividade e do tratamento mais benéfico à micro e pequenas empresas.

A despeito disso, o Plenário do STF entendeu, por maioria, pela constitucionalidade da aplicação do DIFAL-ICMS a essas empresas, prevalecendo o voto condutor do Ministro Edson Fachin.

Com isso, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

O acórdão do julgamento permanece pendente de publicação.

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