Governo de São Paulo institui o Regime Optativo de Tributação de ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados têm de restituir aos contribuintes os valores pagos a título de ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária, nas quais o produto tenha sido vendido por preço inferior àquele inicialmente estabelecido.
Como alternativa à restituição desses valores, o Conselho Nacional de Política Fazendária criou o Regime Optativo de Tributação (“ROT-ST”), por meio do Convênio ICMS nº 67, o qual já foi adotado por Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e, mais recentemente, por São Paulo, por meio do Decreto nº 65.593/21.
Por meio desse Decreto, é permitido que os estabelecimentos varejistas deixem de recolher o valor da complementação do imposto retido antecipadamente, quando o preço final for maior que o da base de cálculo da retenção realizando a compensação com eventuais saldos de imposto a restituir apurados em decorrência da decisão acima mencionada.
Além disso, também foi editada a Portaria CAT nº 25/21, para fim de regulamentar as regras desse regime.
De acordo com tal normativo, o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST deverá ser realizado por meio do site da própria Secretaria da Fazenda, com vigência mínima de 12 (doze) meses, passando a produzir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.
Importante ressaltar que o contribuinte que optar pelo credenciamento ao ROT-ST não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior.
Ainda não houve divulgação quanto aos segmentos econômicos autorizados a adotar o ROT-ST.
Ficamos à disposição para auxiliá-los a respeito desse tema.