Para STF, contribuição ao INCRA é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema 495 de repercussão geral, relativo à discussão acerca da constitucionalidade da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”).

A questão envolveu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (“EC 33/01”) ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição, que fundamenta a instituição de mencionada contribuição, e se deu nos autos do Recurso Extraordinário 630.898 (“RE 630.898”).

De um lado, muitos contribuintes alegavam que a EC 33/01 teria limitado a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico à receita bruta, ao faturamento ou o valor das operações realizadas. Com base nisso, uma vez que a contribuição ao INCRA incide sobre a folha de salários, seria evidente sua inconstitucionalidade.

Por maioria, prevaleceu o voto do relator do caso, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a redação trazida pela EC 33/01 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para instituição de contribuições sociais ou de intervenção ao domínio econômico, por entender que uma interpretação restritiva não se ajusta ao regime jurídico dessas espécies tributárias.

Diante do resultado, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”.

Cumpre notar que, em setembro de 2020, a maioria do Plenário do STF emitiu entendimento no mesmo sentido em relação às contribuições devidas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (“APEX”) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (“ABDI”), ao julgar o Tema 325 da Repercussão Geral.

Naquela ocasião, também fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″.

Trata-se de mais uma decisão contrária ao pleito de muitos contribuintes, que reafirma a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros.

Informamos que o acórdão proferido nos autos do RE 630.898 ainda se encontra pendente de publicação.

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