STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora devidos por atraso de verbas salariais
No último dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Recurso Extraordinário nº 855.091, interposto pela União Federal, e, por maioria, firmou entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Segundo entendeu a maioria da Corte, a materialidade do imposto de renda não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam ao patrimônio do credor – e os juros teriam por finalidade recompor as perdas decorrentes do atraso no pagamento. Com isso, o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 na parte em que classifica os juros de mora como “rendimentos de trabalho assalariado” para fins de incidência do imposto.
O acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação.
Trata-se de importante decisão, pois as razões que a embasaram poderão ser aplicadas a outros casos relacionados à cobrança de juros de mora.