ICMS deve compor a base de cálculo da CPRB
O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 2017, no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS fez com que muitos contribuintes buscassem a aplicação da neutralidade fiscal a outros casos.
Por conta disso, foram ajuizadas ações buscando afastar o ICMS da base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”), criada em 2011 para promover a desoneração da folha de salários.
Entretanto, ao analisar a questão, o STF levou em conta que o recolhimento da CPRB passou a ser facultativo após as mudanças legislativas promovidas em 2015 e que, portanto, representaria um “benefício fiscal” às empresas.
Assim, por ser um regime facultativo e mais benéfico, não poderia o contribuinte ainda se beneficiar deste abatimento.
Dessa forma, a maioria da Corte entendeu não ser possível a aplicação do mesmo raciocínio estabelecido no precedente de 2017, legitimando a composição da base de cálculo da CPRB pelo ICMS.