STF afasta a incidência de ICMS nas operações com softwares
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), mas sim ao Imposto Sobre Serviços (“ISS”).
Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, a Corte entendeu que esse entendimento deveria sofrer modulação de efeitos, isto é, ter validade somente a partir da publicação do acórdão de julgamento.
Assim, os contribuintes que recolheram o ICMS nos últimos anos não terão direito à restituição do tributo. Da mesma forma, os Municípios não poderão exigir o ISS nestes casos.
Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ação questionando a incidência do ICMS nestas operações poderão restituir o ICMS pago indevidamente.
Já os contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos dois tributos nos últimos anos, poderão sofrer autuações, somente, em relação ao ISS.