PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Em 1º/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.

A intenção com a MP é a preservação do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social por conta do estado de calamidade pública originado pela pandemia do coronavírus.

As empresas poderão optar temporariamente por medidas de desabono da folha salarial, com a União complementando salários, mediante o pagamento de um benefício emergencial que será vinculado ao seguro desemprego.

A principal contrapartida exigida pela União para as empresas que optarem pelo auxílio, será a garantia de estabilidade do empregado durante o período de vigência das medidas e, posteriormente, por um prazo adicional idêntico.

Em síntese, a MP possibilita que as empresas adotem duas medidas distintas:

  • a redução de salário e jornada; ou
  • a suspensão do contrato de trabalho.

(i) Redução de salário e jornada:

Permite a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário, por um prazo máximo de 90 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial proporcional ao percentual de redução.

Destaca-se que a redução de salário e jornada pode se dar por acordo individual ou negociação coletiva para empregados com salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 com diploma de nível superior.

No caso de empregados com salários acima de R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 sem diploma de nível superior, a redução de 25% poderá ser prevista em acordo individual. Contudo, reduções nos percentuais de 50% e 70% somente serão possíveis via acordo coletivo.

 

(ii) Suspensão do contrato de trabalho:

Permite ao empregador o não pagamento de até a totalidade dos salários, por um prazo de até 60 dias, ficando garantido ao empregado o pagamento, pelo Governo, de valor complementar a título de benefício emergencial.

No caso de empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019, caberá à empresa o pagamento ao empregado de um auxílio no valor mínimo equivalente a 30% do salário e caberá ao Governo pagar ao empregado 70% do benefício emergencial, atrelado ao seguro desemprego a que faz jus.

Os benefícios concedidos pela empresa, tais como plano de saúde, cesta básica etc, deverão ser mantidos durante a suspensão.

Por fim, ressaltamos que a MP depende de regulamentação pelo Ministério da Economia, que irá disciplinar regras de comunicação das medidas adotadas, bem como a forma pela qual será feito o pagamento do benefício emergencial.

 

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 

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