Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo

Foi publicada em 07 de novembro de 2019 a Decisão Normativa CAT nº 05/19, que estabelece hipótese de denúncia espontânea na situação de o contribuinte solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas após a autorização de uso.

Com efeito, o artigo 85, inciso IV, alínea ‘z1’, da Lei Estadual nº 6.374/89 prescreve multa, para essa situação, equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, nunca inferior a 06 UFESPs – o que corresponde, no presente ano, a R$ 159,18.

Contudo, a Decisão Normativa reconhece a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea em relação ao descumprimento do prazo de cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 138, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Estadual nº 6.374/89.

Isso significa que, caso o contribuinte comunique ao Fisco Estadual o descumprimento antes de que seja efetivada qualquer ação de fiscalização ou procedimento administrativo para apuração dos fatos, a referida multa não será aplicada.

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