STF julga indenização de empregados que exercem atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade e validade da aplicação da responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho para empresas que exercem atividade consideradas de risco.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, que foi recebido com repercussão geral, sendo aplicável a todas as empresas e que deverá ser observada pelo demais Tribunais em instâncias inferiores.

A decisão julgou válido o entendimento que já era adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que a fixação de indenizações a empregados que exercem atividade de risco não dependem de comprovação da culpa ou dolo da empresa.

O TST tem reconhecido a existência de acidentes de trabalho e fixado indenização a trabalhadores quando a atividade desenvolvida pela empresa implique em risco de danos aos empregados. Como exemplo, empresas de transportes rodoviários tem sido responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em razão de acidentes de trânsito que resultam em danos aos motoristas, uma vez que as atividades desenvolvidas implicam em risco de acidentes devido às más condições de conservação das rodovias no País.

A decisão ainda encontra-se pendente de redação da tese de repercussão geral que será fixada pelo STF, devendo a tese ser observada pelos demais tribunais.

Embora constitua importante precedente jurídico que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva as empresas, o STF ainda poderá fixar na redação da tese de repercussão geral pendente, que somente serão consideradas de risco as empresas enquadradas no artigo 193 da CLT, ou seja, aquelas que desenvolvam atividades relacionadas a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança pessoal e patrimonial.

Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para o estabelecimento e contingenciamento de riscos trabalhistas em empresas e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

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