STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança de sócios e administradores em execução fiscal
Em recente decisão de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de execução fiscal por meio do redirecionamento aos sócios e/ou administradores que tiverem praticado atos ilícitos durante a administração da sociedade, inicia-se na data do referido ato ilícito, e não da data de seu conhecimento pelo fisco.
A decisão do STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.201.993 que possui como parte interessada (e autuada pelo fisco) a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O processo trata prioritariamente de 2 (duas) situações, sendo a primeira, e mais pacificada, quando o ato ilícito ocorre antes da citação da empresa. Em tal hipótese, o prazo prescricional se inicia no momento da citação da empresa na ação de execução fiscal.
A polêmica, no entanto, versa sobre a situação de quando o ato ilícito, que motivaria o redirecionamento da cobrança aos sócios, ocorre após a citação da empresa na ação de execução fiscal. O fisco defendia o posicionamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria na data de conhecimento por ele, do ato ilícito. Já os contribuintes, sustentavam que o prazo prescricional começa a ser contado da data do ato ilício, ou seja, anterior ao conhecimento pelo fisco.
No recurso especial analisado, houve a citação da empresa no ano de 1990, ocorrendo a penhora de bens e a concessão de parcelamento para o pagamento dos valores devidos ao fisco.
A empresa não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas, resultando na rescisão do parcelamento em 2001, por motivo de inadimplemento e sendo dada a continuidade na ação de execução fiscal. No entanto, o pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios somente foi realizado pelo fisco em 2007, ou seja, 7 (sete) anos após a rescisão do parcelamento e, também, momento da ocorrência do fato ilícito (a dissolução irregular da empresa).
A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime no sentido de fixar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, no tocante ao redirecionamento da cobrança aos sócios, por ato ilícito praticado na gestão da empresa, a data de ocorrência do referido ato e não o momento do conhecimento deste pelo fisco.
Pelo julgamento ter ocorrido como análise de recurso especial repetitivo, ou seja, que faz parte de um grupo de recursos especiais que têm teses idênticas, as instâncias inferiores deverão seguir o posicionamento adotado pelo STJ. Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem execuções fiscais ainda pendentes de julgamento e eventual redirecionamento aos sócios e administradores.