TST afasta responsabilidade solidária de empresa pertencente a grupo econômico e que foi vendida

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Esta previsão legal autoriza que empresas com personalidades jurídicas diferentes sejam responsáveis pelo pagamento de verbas devidas a ex-empregados de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em recente decisão proferida no processo RR-1150-31.2013.5.09.0019, cuja relatoria foi do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que, quando uma empresa é adquirida por outra, deixando de pertencer ao grupo econômico anterior, ela não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de valores devidos pelas empresas do seu antigo grupo.

A decisão proferida pela 8ª Turma do TST neste julgamento seguiu o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, que isenta a empresa compradora de responsabilidade pelo pagamento de débitos de empresa que não adquiriu desde que, à época da compra, a empresa devedora direta fosse idônea economicamente e não tenha havido má-fé ou fraude na sucessão de empresas.

Esta decisão mostra importante reflexão da mais alta Corte Trabalhista do País, com entendimento que impacta diretamente em operações de M&A e cláusulas contratuais de indenização.

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