Alterações dos Quóruns de Deliberação em Sociedades Limitada
Em 03/01/2019 foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 13.792/19, que altera dispositivos do Código Civil.
As alterações refletem mudança do quórum de deliberação de sócios nas sociedades empresárias limitadas no que se refere à destituição de administradores eleitos em contrato social, bem como na regra de exclusão de sócios para sociedades detidas por apenas dois sócios.
O quórum para destituição de administradores eleitos em contrato social deixa de ser de 2/3 do capital social e passa a ser de mais da metade do capital social – tendo sido, portanto, reduzido.
Quanto às regras e procedimentos para exclusão de sócios, a Lei trouxe uma exceção para as providências estabelecidas no artigo 1.085 do Código Civil, excluindo as sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios da obrigatoriedade de convocar reunião ou assembleia para deliberar pela exclusão de um sócio da sociedade, impossibilitando, assim, que o sócio excluendo exerça o seu direito de defesa e tenha ciência de sua exclusão.
A modificação de quórum para destituição de administradores nos parece adequada para alinhamento das regras e quóruns previstos no Código Civil. Contudo, entendemos que a modificação do artigo 1.085, que limita a ciência e possibilidade do exercício do direito defesa pelo sócio que está sendo excluído em razão de atos graves que configurem justa causa, deverá gerar uma série de discussões judiciais, haja vista que pelo novo texto legal este pode ser excluído da sociedade sem qualquer ciência e sem que possa se defender dos atos imputados que geraram a sua exclusão.