Post Date: 19 de dezembro de 2018
Conceito de Insumos – Parecer Normativo nº 5/18
Foi publicado em 17/12/2018 o Parecer Normativo nº 5/18, apresentando as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos para fins de apuração do PIS e da COFINS, estabelecida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1.221.170/PR.
Em breve resumo, destacamos os principais pontos apresentados no Parecer em comento:
- O conceito de insumo deve ser determinado segundo os critérios de essencialidade ou relevância de determinado item (bem ou serviço) utilizado para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica;
- O critério da essencialidade se refere ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, processo produtivo ou a execução do serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
- A relevância, por sua vez, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal;
- Não há insumos na atividade de revenda de bens, mas, apenas, nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços;
- Não há insumos após a finalização da produção do bem ou da prestação do serviço, salvo exceções justificadas.
Entendemos que referido Parecer Normativo nº 5/18 trouxe interpretação mais restritiva do que a decisão proferida pelo STJ, sendo importante a análise individual de cada caso para definição dos itens compreendidos no conceito de insumo.