Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP tem baixo índice de homologação de acordos extrajudiciais firmados nos moldes da reforma trabalhista

Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), realizado a pedido do Jornal Valor Econômico, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) – o maior do país e que, além da capital, abrange as regiões da Grande São Paulo e da Baixada Santista – apresentou índice de apenas 36,46% de homologação em acordos extrajudiciais firmados por empresas e seus excolaboradores, procedimento chamado de “jurisdição voluntária”, no período de janeiro a julho deste ano.

Para que se tenha como referência, do total de acordos extrajudiciais submetidos à Justiça do Trabalho no Brasil no mesmo período, 69,2% foram homologados. Em estados como Goiás, Alagoas, Acre e Maranhão, os índices de homologação, considerando as petições de protocoladas, ficaram acima de 80%.

A possibilidade de firmar acordos extrajudiciais entre empregados e empresas, com a chancela da Justiça do Trabalho, foi uma inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, com nova previsão descrita nos artigos de 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje, esta modalidade de conciliação tem sido bastante procurada pelas empresas que, antes, se viam reféns do sistema judiciário, sem qualquer segurança jurídica para firmar acordos, de modo a prevenir litígio com os seus ex- colaboradores.

Com a inovação introduzida na CLT, o legislador não estabeleceu quaisquer limites ou parâmetros sobre quais verbas ou direitos podem ser negociados, sendo os únicos requisitos exigidos para formalização destes acordos extrajudiciais: (i) que as partes estejam representadas por advogados diferentes; e (ii) que o acordo seja submetido ao judiciário por petição conjunta.

Além disso, o novo preceito legal prevê prazo de 15 dias para que o juiz analise o acordo, designe audiência (se julgar necessário) e profira a sentença, homologando ou não o acordo firmado entre as partes.

Contudo, como a reportagem publicada pelo jornal mencionado anteriormente indica, com a reforma trabalhista, o TRT-SP estabeleceu algumas diretrizes que servem de orientação aos juízes, principalmente os do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc), que é para onde esses pedidos, em geral, têm sido encaminhados pelas varas trabalhistas do Tribunal. Entre as principais diretrizes, o TRT-SP publicou regras que estabelecem que os acordos extrajudiciais não podem versar sobre o vínculo de emprego e que a quitação dada nos acordos deve estar limitada aos direitos especificados na petição – ou seja, vedou a homologação total e definitiva da relação havida entre as partes.

Em nossa opinião, as diretrizes estabelecidas pelo TRT-SP encontram-se na contramão da solução de conflitos e contribuem para a manutenção de um sistema judiciário engessado e com um dos maiores índices de processos ativos do mundo.

Na prática, ao deixar de homologar acordos e ao traçar diretrizes que a Lei não exigiu, o TRT-SP acaba fomentando a propositura de novas ações trabalhistas que poderiam ser evitadas, fazendo com que empresas e seus ex-colaboradores optem pela disputa judicial pelo simples fato de não encontrarem a segurança jurídica necessária na celebração de um acordo nos moldes trazidos pela reforma trabalhista.

Diante da relevância do tema, o TST, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, realizou uma audiência pública, em 25 de outubro de 2017, na qual diversos expositores apresentaram questões técnicas, cientificas, econômicas e sociais, para que fosse criada uma resolução padrão em substituição à Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientação a todos os Tribunais para o procedimento de jurisdição voluntária.

Ao nosso ver, após o julgamento dos recursos impetrados contra a não homologação de acordos extrajudiciais em São Paulo, bem como da regulamentação do procedimento de jurisdição voluntária pelo TST e por outros Tribunais, as diretrizes do TRT-SP deverão ser revistas de modo que possam atender o determinado na Lei e, na mesma linha da motivação da reforma trabalhista, trazer segurança jurídica para as partes, sem a necessidade de ocupar o poder judiciário com um longo e custoso processo de conhecimento.

Atenciosamente,

Renato Valeriano Garcia

Moura Petrone Sociedade de Advogados

 

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