ICMS nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais – São Paulo – Portaria CAT 24/18

No dia 24 de março de 2018, foi publicada a Portaria CAT nº. 24, regulamentando a incidência do ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, realizadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.

Nos termos da Portaria, bens e mercadorias digitais são todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, incluídos nessa definição os softwares de prateleira (transferidos via download ou acessados em nuvem).

Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens digitais ao consumidor final deverão emitir NF-e, podendo optar por emitir uma única nota por mês, consolidando todas as vendas realizadas a consumidores domiciliados em um mesmo município.

Além da NF-e, os estabelecimentos devem manter relatório com o detalhamento das operações de saída à disposição do fisco estadual.

Ficam, portanto, dispensadas da emissão da NF-e apenas as operações com bens digitais anteriores às saídas destinadas ao consumidor final, de forma que as operações B2B não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações relativas ao ICMS.

Vale lembrar que o tema é bastante controverso e tem gerado muita discussão na esfera judicial.

Compartilhe