Convênio Confaz 106/17 – ICMS sobre bens digitais
Em outubro foi publicado e ratificado o Convênio ICMS nº 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS) nas operações com bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica de dados.
O referido Convênio estabelece que o ICMS será devido apenas nas operações destinadas ao consumidor final, sendo devido em favor do Estado de domicílio do adquirente do bem digital.
O contribuinte deverá se inscrever nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.
O Convênio também prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS (i) àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem em razão de contrato firmado com o comercializador; (ii) ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de débito ou crédito ou de outro meio de pagamento, bem como a intermediadora responsável pelo câmbio, nas operações de importação; ou (iii) ao adquirente do bem ou mercadoria digital, em caso de falta de inscrição estadual do detentor do site ou plataforma eletrônica.
Por fim, referido convênio prevê que seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de abril de 2018.