Incorporação para diluir capital é “falta de lealdade”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos patrimoniais, em um caso em que o acionista controlador foi acusado de realizar sucessivas incorporações para diluir os minoritários.

De acordo com a relatoria, o controlador teria violado o dever de lealdade, previsto no artigo 116 da Lei das S.A., pelo qual “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”. De acordo com os minoritários, o acionista controlador criou uma companhia com o mesmo objeto social da companhia existente, que teria realizado a incorporação e emitido novas ações, resultando, portanto, na diminuição da participação dos minoritários.

Ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo acionista controlador, a relatoria entendeu que tal operação ocasionou prejuízo concreto aos minoritários.

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