Programa Especial de Regularização Tributária – Mp 783/17
Em edição extra do Diário Oficial da União, em 31/05/2017 foi publicada a Medida Provisória nº. 783/2017, por meio da qual foi instituído o “Programa Especial de Regularização Tributária” (PERT).
São passíveis de inclusão em referido programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação de citada Medida Provisória.
Poderão aderir ao PERT as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial, desde que o façam até 31 de agosto de 2017.
Importante mencionar que o contribuinte poderá indicar os débitos a serem incluídos no PERT, não havendo necessidade de inclusão de todos os débitos exigíveis.
Em linhas gerais, relativamente aos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento à vista de ao menos 20% da dívida consolidada, liquidando o restante com créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB e, em havendo saldo remanescente, parcelar em até 60 vezes; (ii) parcelamento da dívida consolidada em até120 vezes, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (iii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora e multas de mora, de ofício e isoladas.
Já em relação aos débitos existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (ii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora, multas de mora, de ofício e isoladas, e encargos legais.
Importante mencionar que fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como aqueles devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
Por fim, o contribuinte que aderiu ao PRT, na forma da MP nº. 766/17, poderá incluir os débitos no PERT, o que deve ser melhor detalhado por ocasião da regulamentação do PERT, que deverá ocorrer em até 30 dias.
Ficamos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.