STF concede liminar para suspender desconto em folha de contribuição sindical

O Ministro Luiz Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado válido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento, prevista em convenção coletiva. A decisão suspensa pelo STF havia sido proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ). Na decisão, o Ministro Barroso entendeu que a previsão em convenção coletiva de que o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento poderia suprir a autorização expressa do empregado busca esvaziar a decisão do STF proferida na ADI 5.794, que entendeu ser Constitucional as alterações legais introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Trata-se de importante decisão no âmbito do STF, que considera ilegal a manobra adotada por sindicatos, prevendo em assembleia ou convenção coletiva a autorização para o desconto da contribuição sindical, sem a aprovação individual expressa dos trabalhadores. A referida decisão liminar ainda será analisada pelo plenário da 1ª Turma do STF.

Planos de Stock Option – Contribuições Previdenciárias

Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, foi acolhida a pretensão da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores recebidos por seus empregados em razão de Plano Stock Options. De acordo com a sentença proferida, os valores pagos aos empregados em razão do exercício do direito previsto no Plano de Stock Options não possuem natureza salarial, mas, sim, mercantil, uma vez que decorrem de uma operação de risco, cuja remuneração é variável, não sendo possível garantir-lhes um resultado lucrativo.

Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro impedem a inclusão de sócios em processos administrativos fiscais antes do julgamento

Foram proferidas decisões, em sede de liminar, pela Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro, afastando a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais em momento prévio ao julgamento. O fundamento, para tanto, é o de que a SRFB não pode ampliar e criar hipóteses de responsabilização previstas no Código Tributário Nacional. Além disso, essa conduta viola a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Isto porque a Instrução Normativa nº. 1.862/18 autoriza a inclusão de sócios e diretores no curso do processo administrativo.

STJ decidirá sobre a manutenção de penhora no BacenJud em caso de parcelamento do crédito

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou três recursos especiais (nºs. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com vistas a analisar a possibilidade ou não de se manter a penhora de valores, pelo sistema BacenJud, caso o contribuinte executado tenha incluído o crédito em parcelamento. A discussão está cadastrada como Tema 1.012, com a seguinte questão: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”. Estamos acompanhando este caso e ficamos à disposição para prestar qualquer esclarecimento.

Suspensão de execuções fiscais – Débitos irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação

A Portaria PGFN nº 396/16 trazia, em seu artigo 20, determinação de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujo valor consolidado fosse igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação, total ou parcial, do crédito cobrado. Em 29/05/2019 foi publicada a Portaria PGFN nº 520/19, alterando a redação do mencionado artigo 20, no sentido de acrescentar a hipótese de suspensão das execuções cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.

Senado aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais – ANPD

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) na forma do Projeto de Lei de Conversão 7/2019 (“PLV”) a medida provisória 869/2018 (“Medida Provisória”) que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Tal Medida Provisória busca dar mais proteção aos dados pessoais e estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado previamente ao novo órgão, entre outras disposições. Foi aprovado pelo Senado que a ANPD poderá ainda se transformar em uma autarquia, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a sua criação, desde que continue vinculada à Presidência da República e será composta por: Conselho Diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade com 23 membros; Corregedoria; Ouvidoria; Órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas. Serão cinco diretores, incluindo o presidente, que serão escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado, para um mandato de 4 (quatro) anos. Além da recriação da ANPD, a PLV tratou sobre a proibição da transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas e suas exceções. O texto final da Medida Provisória incluiu as seguintes: (i) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e (ii) na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados nessa terça-feira (28) e perderia a validade no próximo dia 3 de junho. A Medida Provisória segue agora para a sanção do Presidente da República.

Prefeitura de São Paulo regulamenta a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios

No último dia 24/05/2019, foi publicado o Decreto Municipal nº 58.767/19, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo traz o regramento referente à compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios. Com efeito, o título originário ou derivado de precatório poderá ser utilizado na compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado de débito inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que não tenha sido incluído anteriormente em parcelamentos incentivados. A apresentação de requerimento de compensação implicará confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como renúncia expressa à apresentação de defesa e de recursos administrativos e judiciais, com a desistência daqueles já interpostos. Além disso, o decreto impõe que se renuncie expressamente qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.

STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança de sócios e administradores em execução fiscal

Em recente decisão de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de execução fiscal por meio do redirecionamento aos sócios e/ou administradores que tiverem praticado atos ilícitos durante a administração da sociedade, inicia-se na data do referido ato ilícito, e não da data de seu conhecimento pelo fisco. A decisão do STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.201.993 que possui como parte interessada (e autuada pelo fisco) a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O processo trata prioritariamente de 2 (duas) situações, sendo a primeira, e mais pacificada, quando o ato ilícito ocorre antes da citação da empresa. Em tal hipótese, o prazo prescricional se inicia no momento da citação da empresa na ação de execução fiscal. A polêmica, no entanto, versa sobre a situação de quando o ato ilícito, que motivaria o redirecionamento da cobrança aos sócios, ocorre após a citação da empresa na ação de execução fiscal. O fisco defendia o posicionamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria na data de conhecimento por ele, do ato ilícito. Já os contribuintes, sustentavam que o prazo prescricional começa a ser contado da data do ato ilício, ou seja, anterior ao conhecimento pelo fisco. No recurso especial analisado, houve a citação da empresa no ano de 1990, ocorrendo a penhora de bens e a concessão de parcelamento para o pagamento dos valores devidos ao fisco. A empresa não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas, resultando na rescisão do parcelamento em 2001, por motivo de inadimplemento e sendo dada a continuidade na ação de execução fiscal. No entanto, o pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios somente foi realizado pelo fisco em 2007, ou seja, 7 (sete) anos após a rescisão do parcelamento e, também, momento da ocorrência do fato ilícito (a dissolução irregular da empresa). A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime no sentido de fixar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, no tocante ao redirecionamento da cobrança aos sócios, por ato ilícito praticado na gestão da empresa, a data de ocorrência do referido ato e não o momento do conhecimento deste pelo fisco. Pelo julgamento ter ocorrido como análise de recurso especial repetitivo, ou seja, que faz parte de um grupo de recursos especiais que têm teses idênticas, as instâncias inferiores deverão seguir o posicionamento adotado pelo STJ. Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem execuções fiscais ainda pendentes de julgamento e eventual redirecionamento aos sócios e administradores.

Governo Federal anuncia modernização de normas de saúde e segurança no trabalho

Em levantamento recente realizado pelo Governo Federal e apresentado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, um pequeno empresário chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, hoje incorporado ao Ministério da Economia. Por conta disso, o Governo anunciou a modernização das normas de saúde e segurança no trabalho, compreendendo a revisão, desregulamentação e simplificação das Normas Regulamentadoras (NR), expedidas pelo Ministério do Trabalho. Estas normas definem os parâmetros de saúde e segurança do trabalho que devem ser observadas pelas empresas que atuam no País. Estamos acompanhando este tema e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

Parcelamento Simplificado – Novo teto

Por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elevou o teto do parcelamento simplificado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com exceção do novo valor para o teto, foram mantidas as regras previstas anteriormente para esta modalidade de parcelamento.